domingo, 1 de setembro de 2013

Resoluções CNEN 144/2013 e 146/2013. Será que isto lhe diz respeito, caro Tecnólogo em Radiologia?

Caros colegas tecnólogos em radiologia hoje resolvi escrever sobre estas duas resoluções publicadas pela CNEN em abril deste ano e sobre como elas afetam, e muito, a nossa vida profissional.

Infelizmente acredito que novamente, poucos colegas saibam qual o teor destas resoluções e desta forma é necessário que se faça um pequeno histórico do contexto em que elas estão inseridas.

Os tecnólogos em radiologia nos últimos anos tem na função de RIA - Responsável por Instalação Aberta, a sua grande porta de entrada na área de indústria, pois sua formação diferenciada fazia com que esta função se encaixasse como uma luva no seu perfil.

O RIA era o profissional responsável por todas as ações de proteção radiológica in loco para que a atividade de ensaio não destrutivo (END) por radiação gama ou raios X fossem executas com segurança.

Eu disse fazia, pois a partir das resoluções CNEN 144 e 146 a função de RIA não existe mais e não foi somente isto que estas duas resoluções mudaram.

A resolução 144/2013 determina que todas as funções até então exercidas pelo RIA sejam executadas pelo operador de radiografia industrial II que esta resolução criou.

O grande problema é os tecnólogos em radiologia não podem ser operadores de radiografia industrial, pois esta função necessita de uma certificação dada pela ABENDI - Associação Brasileira de Ensaios Não destrutivos e Inspeção. E a ABENDI exige uma formação técnica específica que não permite que os tecnólogos a exerçam.

A resolução 144/2013 em seu artigo 17° determina que todos os RIAs passem automaticamente para a função de operador de radiografia industrial II, mas cabe uma pergunta como isto pode ser uma vez que os mesmos não possuem a certificação da ABENDI?

Mas nem tudo são trevas, a resolução 146 alterou de forma significativa as exigências para se obter a certificação dos supervisores de radioproteção. Agora em seu artigo 4° está explicito:

O candidato deve possuir diploma de curso de nível superior de graduação (Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado) reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas biomédica, científica ou tecnológica.

Isto acaba de forma definitiva com as dúvidas de alguns se o tecnólogo em radiologia podia ou não ser um supervisor de radioproteção. Além disso esta resolução 146/2013 desmembra as áreas até então existentes em 22 novas áreas, criando assim a necessidade de novos supervisores de radioproteção.

Como procurei demonstrar neste texto as resoluções 144/2013 e 146/2013 nos afetam muito e merecem nossa maior atenção. Os desdobramentos que virão precisam de nossa participação e ciência.

Costumo sempre dizer que o profissional que não participa das decisões que o afetam permite sempre que outros o façam a sua revelia. Espero que não cometamos este enorme erro.

Até a próxima.